Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL -, previsto no art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS -, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.
O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo MPRS, por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2.º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
Os recursos referidos nos incisos I e II deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Os recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPRS.
aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
às Organizações Não Governamentais - ONGs - em funcionamento há mais de 3 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo.
Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos.
Os recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, serão, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.
em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las;
no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e
em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 5.º desta Lei.
Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1.º da Lei Federal n.º 7.347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao FRBL e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
Dos recursos arrecadados pelo Fundo, 10% (dez por cento) serão aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
5 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual relacionados com o disposto no art. 2.º desta Lei, das Secretarias Estaduais que tenham relação com os objetivos do Fundo;
3 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347/85.
Os representantes do MPRS referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Os representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
As associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo serão aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e revezar-se-ão a cada 2 (dois) anos de exercício.
Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
No processo de renovação do Conselho serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
Os representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPRS prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.
zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2.º desta Lei;
examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;
aprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
estimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2.º desta Lei;
O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual pertinentes e às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria da Fazenda.
Os recursos destinados à execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, a critérios objetivos e a compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoantes as regras usuais de auditoria e contabilidade pública, os quais deverão ser previstos em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
A prestação de contas do FRBL será disponibilizada na rede mundial de computadores na forma prevista na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.