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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 4º

Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

§ 1º

Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º

As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPRS.