JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Constituem receitas do Fundo:

I

as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo MPRS, por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2.º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;

II

os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;

III

as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV

os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

V

as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VI

outros recursos a ele destinados.

§ 1º

Os recursos referidos nos incisos I e II deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.

§ 2º

O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

§ 3º

Os recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.