Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do Fundo:
I
as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais, promovidos pelo MPRS, por danos causados aos bens e direitos descritos no art. 2.º e as multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos;
II
os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, promovidos pelo MPRS, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos;
III
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV
os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V
as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VI
outros recursos a ele destinados.
§ 1º
Os recursos referidos nos incisos I e II deste artigo serão destinados integralmente ao FRBL, com preferência na sua destinação em favor da região onde o dano, objeto da investigação, ocorreu.
§ 2º
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
§ 3º
Os recursos do Fundo de que trata esta Lei devem ser utilizados no mesmo exercício financeiro de seu ingresso, admitindo-se, excepcionalmente, a sua aplicação no exercício financeiro seguinte.