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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL -, previsto no art. 13 da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único

O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS -, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei.