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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 6º

Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados:

I

em projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;

II

na promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo de cunho pedagógico, cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;

III

no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las;

IV

no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las; e

V

em investimentos necessários à modernização tecnológica, capacitação e aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso I do art. 5.º desta Lei.

§ 1º

Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1.º da Lei Federal n.º 7.347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao FRBL e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estadual ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

§ 2º

Dos recursos arrecadados pelo Fundo, 10% (dez por cento) serão aplicados em projetos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.