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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 8º

Ao Conselho Gestor compete:

I

zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2.º desta Lei;

II

examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;

III

aprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;

IV

estimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;

V

fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2.º desta Lei;

VI

prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;

VII

aprovar o projeto de orçamento anual;

VIII

aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise;

IX

elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; e

X

elaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.