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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 9º

O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual pertinentes e às normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Secretaria da Fazenda.