Artigo 8º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Conselho Gestor compete:
I
zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL, velando para a consecução dos fins previstos no art. 2.º desta Lei;
II
examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos para execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei;
III
aprovar convênios e contratos a serem firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
IV
estimular, por intermédio dos órgãos da Administração Pública do Estado e dos municípios e de entidades civis interessadas, a promoção de eventos educativos ou científicos cuja temática tenha pertinência com as finalidades do Fundo;
V
fazer editar, inclusive com a colaboração de órgãos oficiais ou de entidades civis, material informativo sobre matérias compreendidas no campo temático aludido no art. 2.º desta Lei;
VI
prestar contas aos órgãos competentes, na forma legal;
VII
aprovar o projeto de orçamento anual;
VIII
aprovar a liberação de recursos dos projetos submetidos para análise;
IX
elaborar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei; e
X
elaborar as regras para aplicação dos recursos de acordo com as diretrizes fixadas nesta Lei.