Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fundo será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:
I
1 (um) membro do MPRS, que o presidirá;
II
1 (um) Coordenador de Centro de Apoio Operacional do MPRS;
III
1 (um) Promotor de Justiça com atribuição especializada;
IV
5 (cinco) representantes de órgãos e instituições do Poder Executivo Estadual relacionados com o disposto no art. 2.º desta Lei, das Secretarias Estaduais que tenham relação com os objetivos do Fundo;
V
3 (três) representantes de associações que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347/85.
§ 1º
O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 2º
Os representantes do MPRS referidos nos incisos I a III do "caput" deste artigo serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
Os representantes dos órgãos estaduais referidos no inciso IV do "caput" deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 4º
As associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo serão aquelas previamente cadastradas junto à Secretaria Executiva e revezar-se-ão a cada 2 (dois) anos de exercício.
§ 5º
Havendo mais de 3 (três) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho.
§ 6º
No processo de renovação do Conselho serão excluídas as entidades sorteadas na composição anterior e, caso não haja número suficiente, terão preferência para novo mandato os representantes das entidades que reunirem, comprovadamente, maior número de integrantes.
§ 7º
Os representantes das associações referidas no inciso V do "caput" deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 8º
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Gestor, sendo esta considerada como serviço público relevante.
§ 9º
Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão se fazer representar por quem vier a ser expressa e formalmente designado pelo dirigente do órgão ou da entidade que esteja representando.
§ 10
O Conselho Gestor reunir-se-á na forma fixada em seu regimento interno.
§ 11
O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do Fundo, cabendo ao MPRS prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço físico para as reuniões, recursos humanos e materiais.