Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3.º desta Lei, serão destinados:
I
aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;
II
às Organizações Não Governamentais - ONGs - em funcionamento há mais de 3 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo.
§ 1º
Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos.
§ 2º
Os recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, serão, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.