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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

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Art. 5º

Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3.º desta Lei, serão destinados:

I

aos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios, e relacionados com os interesses e valores mencionados no art. 2.º desta Lei;

II

às Organizações Não Governamentais - ONGs - em funcionamento há mais de 3 (três) anos que tenham atuação harmonizada com as finalidades do Fundo.

§ 1º

Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos.

§ 2º

Os recursos repassados aos órgãos e entidades previstos nos incisos I e II deste artigo, que não forem utilizados, serão, ao final do projeto, devolvidos ao FRBL.