Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14791 de 15 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.
§ 1º
Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º
As informações pertinentes às receitas, às despesas, aos contratos e aos convênios do Fundo serão publicadas mensalmente no portal transparência do MPRS.