JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1950.


Art. 1º

Fica instituído, obediente ao disposto nesta Lei, o amparo do Estado a instituições de ensino primário particular, localizados em seu território.

Art. 2º

Todo estabelecimento de ensino primário particular, autorizado a funcionar poderá habilitar-se à percepção das vantagens constantes dos artigos seguintes:

Art. 3º

A cooperação estadual constará de:

a

Auxílios pecuniários destinados à manutenção de professores;

b

Auxílios para melhoramento das instalações.

Parágrafo único

Poderá, ainda, o Estado cooperar com as escolas:

a

Cedendo-lhes, por tempo determinado, funcionários administrativos, técnicos ou professores;

b

Propiciando, a seu corpo docente, cursos de aperfeiçoamento.

Art. 4º

Os professores das escolas primárias particulares, para efeito desta Lei, são classificados em três grupos:

a

Os que possuam diploma de escola normal oficial ou particular;

b

Os que, não diplomados, submetam-se, a seu requerimento, a prova de habilitação, de acordo com regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura;

c

Os que, sem diploma e sem prova de habilitação, demonstrarem-se efetivamente capazes, pelo grau de aproveitamento dos alunos a que ministram o ensino.

Art. 5º

O estabelecimento de ensino terá direito, por professor regente de classe com um mínimo de vinte e cinco (25) e um máximo de cinqüenta (50) alunos, o auxílio que obedecerá ao seguinte critério: se incluído o professor nos grupos a) e b) do artigo anterior - Cr$ 400,00 mensais; se incluído no grupo c) - Cr$ 250,00.

§ 1º

Os professores particulares independentes, satisfeitas as condições desta Lei, terão idênticas vantagens.

§ 2º

O numero mínimo de alunos, por classe, poderá ser reduzido até quinze (15) sempre que, num raio de três quilômetros, não haja outro estabelecimento e maior não seja o numero de crianças em idade escolar.

§ 3º

Sem prejuízo do aumento periódico do auxílio, esse, no início de sua concessão acrescido aos vencimentos do professor, não poderá exceder o montante dos estipêndios de professor público com igual tempo de serviço, sendo reduzido, se necessário à efetivação deste preceito.

Art. 6º

Os professores, no gozo dos auxílios referidos no artigo anterior terão, de cinco (5) em cinco (5) anos, até o vigésimo quinto ano, um aumento respectivamente, de Cr$ 80,00 e Cr$ 40,00.

Art. 7º

Para que se configure o direito das instituições e auxílios, é necessário:

a

Que tenham constituição legal;

b

Que seja regular seu funcionamento;

c

Que se submetam à fiscalização do órgão estadual competente, às suas exigências o que se refira à realização de um programa mínimo de estudos e à extensão e densidade do ano letivo, e inspirem seu ensino, integralmente feito em língua nacional, nos princípios de liberdade, no amor ao Brasil e nos idéias de solidariedade humana, respeitada, no mais, a plena autonomia de orientação pedagógica e administrativa;

d

Que o professor não sofra de moléstia infecto-contagiosa;

e

Que o professor esteja inscrito, sempre que o permita a Lei vigente, em instituto de assistência social;

f

Que a própria contribuição, paga aos professores, seja, no mínimo equivalente ao montante do auxílio a que tiverem direito, ressalvados os casos de zonas de baixo nível econômico onde ela poderá ser reduzida a dois terços e, excepcionalmente, à metade do valor deste;

g

Que seja o auxílio requerido ao Governador do Estado, no primeiro semestre do ano.

Parágrafo único

A prova constante deste artigo será feita por ocasião do primeiro pedido, dispensando-se nos subseqüentes e repetida, apenas, quando especialmente solicitada. Para o recebimento dos auxílios que se seguirem ao primeiro, deverá a instituição apresentar relatório de sua atividade, no qual conste, separadamente, a matrícula e freqüência de todas as classes, o percentual das aprovações no ano anterior, a discriminação das aplicações da última importância havida do Estado.

Art. 8º

O estabelecimento de ensino, mantido, diretamente por pessoa física, equipara-se, para os efeitos desta Lei, aos mantidos por pessoa jurídica dispensado das exigências incompatíveis com sua situação.

Art. 9º

O professor particular que, auferindo auxílio, complete trinta e cinco (35) anos de magistério continuará a recebê-lo, por inteiro, na inatividade, independente do que, por direito, houver do instituto de assistência social a que estiver filiado. O que atingir sessenta e cinco (65) anos de idade ou se invalidar, por moléstia grave ou acidente no serviço terá direito a tantos trinta e cinco anos avos do auxílio quantos forem os anos de exercício do ensino.

Art. 10º

(Artigo revogado pela Lei n° 2.483, de 26 de novembro de 1954.)

Art. 11

Os auxílios a que se refere o item b) do art. 3º, serão concedidos a critério da Secretaria de Educação e Cultura, dentro dos recursos consignados em orçamento.

Art. 12

A despesa decorrente da execução desta Lei, correrá à conta da respectiva dotação orçamentária.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950