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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 8º

O estabelecimento de ensino, mantido, diretamente por pessoa física, equipara-se, para os efeitos desta Lei, aos mantidos por pessoa jurídica dispensado das exigências incompatíveis com sua situação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950