Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O estabelecimento de ensino, mantido, diretamente por pessoa física, equipara-se, para os efeitos desta Lei, aos mantidos por pessoa jurídica dispensado das exigências incompatíveis com sua situação.