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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 9º

O professor particular que, auferindo auxílio, complete trinta e cinco (35) anos de magistério continuará a recebê-lo, por inteiro, na inatividade, independente do que, por direito, houver do instituto de assistência social a que estiver filiado. O que atingir sessenta e cinco (65) anos de idade ou se invalidar, por moléstia grave ou acidente no serviço terá direito a tantos trinta e cinco anos avos do auxílio quantos forem os anos de exercício do ensino.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950