Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O professor particular que, auferindo auxílio, complete trinta e cinco (35) anos de magistério continuará a recebê-lo, por inteiro, na inatividade, independente do que, por direito, houver do instituto de assistência social a que estiver filiado. O que atingir sessenta e cinco (65) anos de idade ou se invalidar, por moléstia grave ou acidente no serviço terá direito a tantos trinta e cinco anos avos do auxílio quantos forem os anos de exercício do ensino.