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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 2º

Todo estabelecimento de ensino primário particular, autorizado a funcionar poderá habilitar-se à percepção das vantagens constantes dos artigos seguintes:

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950