Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo estabelecimento de ensino primário particular, autorizado a funcionar poderá habilitar-se à percepção das vantagens constantes dos artigos seguintes: