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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 1º

Fica instituído, obediente ao disposto nesta Lei, o amparo do Estado a instituições de ensino primário particular, localizados em seu território.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950