Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professores das escolas primárias particulares, para efeito desta Lei, são classificados em três grupos:
a
Os que possuam diploma de escola normal oficial ou particular;
b
Os que, não diplomados, submetam-se, a seu requerimento, a prova de habilitação, de acordo com regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura;
c
Os que, sem diploma e sem prova de habilitação, demonstrarem-se efetivamente capazes, pelo grau de aproveitamento dos alunos a que ministram o ensino.