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Artigo 4º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 4º

Os professores das escolas primárias particulares, para efeito desta Lei, são classificados em três grupos:

a

Os que possuam diploma de escola normal oficial ou particular;

b

Os que, não diplomados, submetam-se, a seu requerimento, a prova de habilitação, de acordo com regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Cultura;

c

Os que, sem diploma e sem prova de habilitação, demonstrarem-se efetivamente capazes, pelo grau de aproveitamento dos alunos a que ministram o ensino.

Art. 4º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950