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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 11

Os auxílios a que se refere o item b) do art. 3º, serão concedidos a critério da Secretaria de Educação e Cultura, dentro dos recursos consignados em orçamento.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950