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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 3º

A cooperação estadual constará de:

a

Auxílios pecuniários destinados à manutenção de professores;

b

Auxílios para melhoramento das instalações.

Parágrafo único

Poderá, ainda, o Estado cooperar com as escolas:

a

Cedendo-lhes, por tempo determinado, funcionários administrativos, técnicos ou professores;

b

Propiciando, a seu corpo docente, cursos de aperfeiçoamento.

Art. 3º, Parágrafo Único, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950