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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 6º

Os professores, no gozo dos auxílios referidos no artigo anterior terão, de cinco (5) em cinco (5) anos, até o vigésimo quinto ano, um aumento respectivamente, de Cr$ 80,00 e Cr$ 40,00.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950