Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os professores, no gozo dos auxílios referidos no artigo anterior terão, de cinco (5) em cinco (5) anos, até o vigésimo quinto ano, um aumento respectivamente, de Cr$ 80,00 e Cr$ 40,00.