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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 5º

O estabelecimento de ensino terá direito, por professor regente de classe com um mínimo de vinte e cinco (25) e um máximo de cinqüenta (50) alunos, o auxílio que obedecerá ao seguinte critério: se incluído o professor nos grupos a) e b) do artigo anterior - Cr$ 400,00 mensais; se incluído no grupo c) - Cr$ 250,00.

§ 1º

Os professores particulares independentes, satisfeitas as condições desta Lei, terão idênticas vantagens.

§ 2º

O numero mínimo de alunos, por classe, poderá ser reduzido até quinze (15) sempre que, num raio de três quilômetros, não haja outro estabelecimento e maior não seja o numero de crianças em idade escolar.

§ 3º

Sem prejuízo do aumento periódico do auxílio, esse, no início de sua concessão acrescido aos vencimentos do professor, não poderá exceder o montante dos estipêndios de professor público com igual tempo de serviço, sendo reduzido, se necessário à efetivação deste preceito.

Art. 5º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950