Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O estabelecimento de ensino terá direito, por professor regente de classe com um mínimo de vinte e cinco (25) e um máximo de cinqüenta (50) alunos, o auxílio que obedecerá ao seguinte critério: se incluído o professor nos grupos a) e b) do artigo anterior - Cr$ 400,00 mensais; se incluído no grupo c) - Cr$ 250,00.
§ 1º
Os professores particulares independentes, satisfeitas as condições desta Lei, terão idênticas vantagens.
§ 2º
O numero mínimo de alunos, por classe, poderá ser reduzido até quinze (15) sempre que, num raio de três quilômetros, não haja outro estabelecimento e maior não seja o numero de crianças em idade escolar.
§ 3º
Sem prejuízo do aumento periódico do auxílio, esse, no início de sua concessão acrescido aos vencimentos do professor, não poderá exceder o montante dos estipêndios de professor público com igual tempo de serviço, sendo reduzido, se necessário à efetivação deste preceito.