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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950

Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.

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Art. 7º

Para que se configure o direito das instituições e auxílios, é necessário:

a

Que tenham constituição legal;

b

Que seja regular seu funcionamento;

c

Que se submetam à fiscalização do órgão estadual competente, às suas exigências o que se refira à realização de um programa mínimo de estudos e à extensão e densidade do ano letivo, e inspirem seu ensino, integralmente feito em língua nacional, nos princípios de liberdade, no amor ao Brasil e nos idéias de solidariedade humana, respeitada, no mais, a plena autonomia de orientação pedagógica e administrativa;

d

Que o professor não sofra de moléstia infecto-contagiosa;

e

Que o professor esteja inscrito, sempre que o permita a Lei vigente, em instituto de assistência social;

f

Que a própria contribuição, paga aos professores, seja, no mínimo equivalente ao montante do auxílio a que tiverem direito, ressalvados os casos de zonas de baixo nível econômico onde ela poderá ser reduzida a dois terços e, excepcionalmente, à metade do valor deste;

g

Que seja o auxílio requerido ao Governador do Estado, no primeiro semestre do ano.

Parágrafo único

A prova constante deste artigo será feita por ocasião do primeiro pedido, dispensando-se nos subseqüentes e repetida, apenas, quando especialmente solicitada. Para o recebimento dos auxílios que se seguirem ao primeiro, deverá a instituição apresentar relatório de sua atividade, no qual conste, separadamente, a matrícula e freqüência de todas as classes, o percentual das aprovações no ano anterior, a discriminação das aplicações da última importância havida do Estado.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1352 /1950