Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1352 de 26 de Dezembro de 1950
Regula o auxílio do Estado a escolas primárias particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A cooperação estadual constará de:
a
Auxílios pecuniários destinados à manutenção de professores;
b
Auxílios para melhoramento das instalações.
Parágrafo único
Poderá, ainda, o Estado cooperar com as escolas:
a
Cedendo-lhes, por tempo determinado, funcionários administrativos, técnicos ou professores;
b
Propiciando, a seu corpo docente, cursos de aperfeiçoamento.