Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2009.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a negociar a liquidação antecipada dos financiamentos e os débitos vencidos de imóveis residenciais provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, mediante isenção parcial de débitos e do saldo devedor, nas condições previstas neste artigo.
Os financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, com direito à liquidação antecipada nos termos do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, poderão ser integralmente quitados, mediante o pagamento pelo mutuário do valor correspondente a 05 (cinco) vezes a prestação mensal vigente na data da quitação, dispensado de outros eventuais débitos vencidos decorrentes do contrato.
Os financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , com direito à liquidação antecipada nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.150/2000, poderão ser integralmente quitados, mediante o pagamento pelo mutuário do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor teórico vigente na data da quitação, permitindo-se para tanto parcelamento em até 36 meses, dispensado de outros eventuais débitos vencidos decorrentes do contrato.
Os financiamentos sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, para imóveis com finalidade residencial, oriundos de empreendimentos habitacionais do ex-BNH, firmados até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser amortizados no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor teórico vigente, com opção ao mutuário de liquidação antecipada do contrato.
Os financiamentos originários dos Programas Habitacionais "FICAM" e "CESTA BÁSICA", com parcelas pendentes de liberação por ausência de comprovação por parte do mutuário da execução ou da documentação da obra, poderão ter seu distrato mediante o pagamento do valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante recebido atualizado, permitindo-se o seu parcelamento em até 36 meses.
Na renegociação administrativa de débitos vencidos, decorrentes de contratos de financiamento firmados até a publicação desta Lei, poderão ser concedidos descontos de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do débito.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a alienar os imóveis remanescentes de Núcleos Habitacionais, com finalidade residencial, provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, aos atuais ocupantes, mediante depreciação do valor de avaliação ou do valor original de venda (Plano de Comercialização) do respectivo Núcleo, devidamente atualizados, em percentuais diferenciados em razão do tipo de Programa Habitacional do ex-BNH a que está vinculado o imóvel, conforme quadro abaixo: PROGRAMA HABITACIONAL DO EX-BNH (*) PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO PLANHAP 70% PROFILURB E PROMORAR 90%
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário ou cessionário a qualquer título de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a alienar, aos atuais ocupantes, os lotes regularizados decorrentes de fracionamento de glebas e de terrenos provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS -, pelo valor de avaliação estabelecido, podendo ser concedida depreciação de até 50% (cinqüenta por cento) no valor da avaliação, considerando as características específicas das áreas envolvidas e o perfil sócio-econômico dos ocupantes.
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário ou cessionário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.
Fica também o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR, autorizado a alienar os imóveis provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, não enquadráveis nas hipóteses dos artigos anteriores, aos atuais ocupantes, pelo valor de avaliação estabelecido, podendo ser concedida depreciação de até 50% (cinqüenta por cento) no valor da avaliação, considerando as características específicas dos imóveis envolvidos e o perfil sócio-econômico dos ocupantes.
O atual ocupante, se privado, deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição.
A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.
Nas negociações referidas nesta Lei, o valor da parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.
Nas negociações de que trata a presente Lei, na hipótese de pagamento à vista, poderá ser concedido desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor devido, já deduzidas as depreciações e os incentivos previstos.
Na hipótese de existência de ação judicial envolvendo o imóvel ou o contrato habitacional, a concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados à prévia desistência da ação ou à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
O pagamento com os benefícios previstos nesta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos administrativos ou judiciais já interpostos, sendo necessário efetuar a prévia formalização nos respectivos processos, com a devida comprovação.
O exame dos requerimentos formulados com fundamento nesta Lei independentemente do objeto da ação judicial, compete à Procuradoria Geral do Estado.
O pagamento com os benefícios previstos nesta lei não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais de encargo da parte, e que deverão ter sua prévia quitação devidamente comprovada.
A concessão definitiva dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas no parágrafo anterior;
Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Os tributos incidentes sobre o imóvel no período de ocupação serão de responsabilidade do ocupante e/ou adquirente.
O prazo para negociação, nas condições estabelecidas nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei, fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Os benefícios de que trata esta Lei não serão reconhecidos ao mesmo beneficiário mais de uma vez.
Fica também autorizada a desafetação, a alienação onerosa ou gratuita, a dação em pagamento, a permuta, a locação, a concessão de direito real de uso e a permissão de uso pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, dos imóveis de uso administrativo, das glebas e reservas técnicas livres de ocupação provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2.º, 3.º e 4.º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização.
Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos no art. 3.º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir:
inércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado;
os encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário;
a transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município;
o município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel.
Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor.
Excetuam-se do disposto no 'caput' os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional.
A comprovoção dos critérios constantes no § 1º dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.
Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da Cohab, citados no art. 4.º da Lei n.º 10.357, de 16 de janeiro de 1995, passaram efetivamente ao patrimônio do Estado em 29 de abril de 2009, com a extinção daquela Companhia.
O Poder Executivo fica autorizado a transferir a propriedade dos imóveis oriundos da extinta Cohab aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com aquela Companhia se encontrem devidamente quitados.
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O atual morador pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo § 1.º, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de boa fé.
Toda e qualquer receita proveniente dos mutuários e dos bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS será destinada integralmente ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - gerido pela SEHADUR, de que trata a Lei Estadual nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993.
Os incisos IX e X, do art. 9º da Lei nº 13.017, de 24 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º........................................................................... ....................................................................................... IX - toda e qualquer receita proveniente dos mutuários da extinta COHAB/RS; X - toda e qualquer receita proveniente de bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS; .....................................................................................
O § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: ... Art. 4º........................................................................... ....................................................................................... § 2º - As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.