Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a alienar, aos atuais ocupantes, os lotes regularizados decorrentes de fracionamento de glebas e de terrenos provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS -, pelo valor de avaliação estabelecido, podendo ser concedida depreciação de até 50% (cinqüenta por cento) no valor da avaliação, considerando as características específicas das áreas envolvidas e o perfil sócio-econômico dos ocupantes.
§ 1º
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário ou cessionário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
§ 2º
A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.251, de 16 de janeiro de 2019)