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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 11

Fica também autorizada a desafetação, a alienação onerosa ou gratuita, a dação em pagamento, a permuta, a locação, a concessão de direito real de uso e a permissão de uso pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, dos imóveis de uso administrativo, das glebas e reservas técnicas livres de ocupação provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.

§ 1º

Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos nos arts. 2.º, 3.º e 4.º desta Lei, quando o imóvel encontrar-se na pendência de regularização.

§ 2º

Aplica-se o 'caput' deste artigo aos imóveis referidos no art. 3.º desta Lei, quando os municípios manifestarem interesse na regularização fundiária, mediante aceitação do Estado, nas condições a seguir:

I

inércia municipal na alienação dos imóveis aos beneficiários, no período de dois anos decorridos da transmissão do domínio pelo Estado ao município, o que implica a sua reversão ao patrimônio do Estado;

II

os encargos referentes à transmissão do domínio do Estado ao município ficam a cargo do donatário;

III

a transferência da área por parte do Estado fica condicionada à quitação de eventuais tributos incidentes sobre o imóvel, sob responsabilidade do município;

IV

o município arcará, igualmente, com o custo da implementação de infraestrutura faltante no loteamento à época da transferência do imóvel.

§ 3º

Os imóveis referidos no 'caput' deste artigo deverão ter seu valor de avaliação atualizado.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009