Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a negociar a liquidação antecipada dos financiamentos e os débitos vencidos de imóveis residenciais provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, mediante isenção parcial de débitos e do saldo devedor, nas condições previstas neste artigo.
§ 1º
Os financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, com direito à liquidação antecipada nos termos do art. 2º, § 3º da Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, poderão ser integralmente quitados, mediante o pagamento pelo mutuário do valor correspondente a 05 (cinco) vezes a prestação mensal vigente na data da quitação, dispensado de outros eventuais débitos vencidos decorrentes do contrato.
§ 2º
Os financiamentos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , com direito à liquidação antecipada nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.150/2000, poderão ser integralmente quitados, mediante o pagamento pelo mutuário do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor teórico vigente na data da quitação, permitindo-se para tanto parcelamento em até 36 meses, dispensado de outros eventuais débitos vencidos decorrentes do contrato.
§ 3º
Os financiamentos sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS -, para imóveis com finalidade residencial, oriundos de empreendimentos habitacionais do ex-BNH, firmados até a entrada em vigor desta Lei, poderão ser amortizados no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor teórico vigente, com opção ao mutuário de liquidação antecipada do contrato.
§ 4º
Os financiamentos originários dos Programas Habitacionais "FICAM" e "CESTA BÁSICA", com parcelas pendentes de liberação por ausência de comprovação por parte do mutuário da execução ou da documentação da obra, poderão ter seu distrato mediante o pagamento do valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante recebido atualizado, permitindo-se o seu parcelamento em até 36 meses.
§ 5º
Na renegociação administrativa de débitos vencidos, decorrentes de contratos de financiamento firmados até a publicação desta Lei, poderão ser concedidos descontos de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do débito.