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Artigo 11-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 11-a

Quando o ocupante não preencher os requisitos dos arts. 2.º, 3.º e 4.º, será admissível a alienação onerosa sem os incentivos desta Lei, desde que a ocupação do imóvel tenha ocorrido, comprovadamente, até a sua entrada em vigor.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no 'caput' os ocupantes que tenham fixado residência antes da entrada em vigor da Lei, que atendam aos seguintes requisitos: incapacidade econômica do grupo familiar, inexistência de propriedade imobiliária e de benefício anterior em programa habitacional.

§ 2º

A comprovoção dos critérios constantes no § 1º dar-se-á mediante declaração do próprio beneficiário, sob as penas da lei, acompanhada de parecer da assistência social do município onde se localiza o lote objeto de comercialização.

Art. 11-a, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009