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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na hipótese de existência de ação judicial envolvendo o imóvel ou o contrato habitacional, a concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados à prévia desistência da ação ou à renúncia ao direito sobre que se funda a ação.

§ 1º

O pagamento com os benefícios previstos nesta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos administrativos ou judiciais já interpostos, sendo necessário efetuar a prévia formalização nos respectivos processos, com a devida comprovação.

§ 2º

O exame dos requerimentos formulados com fundamento nesta Lei independentemente do objeto da ação judicial, compete à Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º

O pagamento com os benefícios previstos nesta lei não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais de encargo da parte, e que deverão ter sua prévia quitação devidamente comprovada.

§ 4º

A concessão definitiva dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas no parágrafo anterior;

§ 5º

Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009