Artigo 11-c, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-c
O Poder Executivo fica autorizado a transferir a propriedade dos imóveis oriundos da extinta Cohab aos atuais moradores com insuficiência de prova documental da aquisição da posse, cujos contratos originários firmados com aquela Companhia se encontrem devidamente quitados.
§ 1º
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 2º
O atual morador pode, para o fim de contar o tempo exigido pelo § 1.º, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e de boa fé.