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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas negociações de que trata a presente Lei, na hipótese de pagamento à vista, poderá ser concedido desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor devido, já deduzidas as depreciações e os incentivos previstos.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009