Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR -, autorizado a alienar os imóveis remanescentes de Núcleos Habitacionais, com finalidade residencial, provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, aos atuais ocupantes, mediante depreciação do valor de avaliação ou do valor original de venda (Plano de Comercialização) do respectivo Núcleo, devidamente atualizados, em percentuais diferenciados em razão do tipo de Programa Habitacional do ex-BNH a que está vinculado o imóvel, conforme quadro abaixo: PROGRAMA HABITACIONAL DO EX-BNH (*) PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO PLANHAP 70% PROFILURB E PROMORAR 90%
§ 1º
O atual morador deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia própria ou de sua família, e não ser proprietário ou cessionário a qualquer título de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
§ 2º
A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 15.251, de 16 de janeiro de 2019)