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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 9º

O prazo para negociação, nas condições estabelecidas nos arts. 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º desta Lei, fica prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009