Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009
Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Toda e qualquer receita proveniente dos mutuários e dos bens móveis e imóveis da extinta COHAB/RS será destinada integralmente ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - gerido pela SEHADUR, de que trata a Lei Estadual nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993.