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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Art. 14

O § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: ... Art. 4º........................................................................... ....................................................................................... § 2º - As obrigações pecuniárias devidas pelos mutuários da COHAB, inclusive as prestações mensais, serão destinadas integralmente ao Fundo referido no "caput" deste artigo.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009