JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13305 de 02 de Dezembro de 2009

Autoriza o poder executivo a negociar, com incentivos, a liquidação antecipada dos financiamentos habitacionais ativos e a negociar, com incentivos, todos os imóveis incorporados ao Estado pela extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS - e introduz alteração nas Leis nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e nº 13.017, de 24 de julho de 2008, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica também o Poder Executivo, através da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano - SEHADUR, autorizado a alienar os imóveis provenientes do acervo patrimonial da extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, não enquadráveis nas hipóteses dos artigos anteriores, aos atuais ocupantes, pelo valor de avaliação estabelecido, podendo ser concedida depreciação de até 50% (cinqüenta por cento) no valor da avaliação, considerando as características específicas dos imóveis envolvidos e o perfil sócio-econômico dos ocupantes.

§ 1º

O atual ocupante, se privado, deverá comprovar, por qualquer meio de prova admitido em lei, a ocupação do imóvel pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição.

§ 2º

A alienação operar-se-á preferencialmente à vista, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, ou ainda, em caráter de excepcionalidade, a critério do Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) meses, incidindo a taxa nominal de juros e a atualização monetária aplicáveis aos depósitos da caderneta de poupança, a título de administração do contrato.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.251, de 16 de janeiro de 2019)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13305 /2009