Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005
Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.
O ingresso nas carreiras Policiais Militares dar-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas e de provas e títulos.
apresentação de atestado de bons antecedentes, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário, de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;
na condição de reservista das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento ?Bom?;
não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar;
obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital;
ter aprovação no exame psicológico, de acordo com o perfil definido para ingresso no respectivo curso;
não ter sido dispensado de incorporação nas Forças Armadas por motivo considerado incompatível com as exigências para o curso;
não ter sido desligado de estabelecimento de ensino militar ou policial militar por motivo disciplinar;
possuir escolaridade mínima, comprovada mediante certificado ou diploma, devidamente registrado, em:
curso Superior de Graduação na respectiva área de saúde para ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde;
curso superior, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;
possuir Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria será estabelecida no respectivo edital do concurso.
Os limites máximos de idade de que trata o inciso XI deste artigo não se aplicam aos militares estaduais.
O disposto na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.
Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar.
Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, baixar normas complementares sobre o processo seletivo para ingresso na Brigada Militar, por meio de edital.
A abertura do concurso público será efetuada por meio de edital nos termos da legislação vigente.
Os candidatos que tiverem sua inscrição homologada no concurso público, serão avaliados nos seguintes aspectos:
O militar estadual efetivo será licenciado do seu cargo para realizar o curso de formação, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado no mesmo.
Ao ser licenciado nos termos do "caput" deste artigo, o militar estadual poderá optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.
Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, com a aprovação no respectivo curso de formação, o candidato estará habilitado a ingressar na carreira militar.
A média final obtida pelos candidatos no curso de formação servirá como critério de classificação para ordem de nomeação.
Em caso de empate na média final dos candidatos, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Órgão de Direção Setorial de Ensino da Brigada Militar, na forma de seu Regimento Interno.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.512, de 29 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 37.536, de 8 de julho de 1997.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.