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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005

Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 2005.


Art. 1º

O ingresso nas carreiras Policiais Militares dar-se-á, exclusivamente, mediante concurso público de provas e de provas e títulos.

Art. 2º

Para ingresso na Brigada Militar deverão ser observadas as seguintes condições:

I

ter nacionalidade brasileira;

II

possuir ilibada conduta pública e privada, a ser comprovada mediante:

a

apresentação de atestado de bons antecedentes, de alvará de folha corrida do Poder Judiciário, de certidão negativa das justiças estadual, federal e eleitoral e das justiças militares estadual e federal;

b

realização de sindicância sobre a vida pregressa do candidato;

c

na condição de reservista das Forças Armadas, ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento ?Bom?;

d

na condição de ex-servidor, não ter sido demitido;

III

estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

IV

não figurar como indiciado em inquérito policial ou policial-militar;

V

não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função policial-militar;

VI

não estar respondendo a processo criminal;

VII

não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;

VIII

ter altura mínima de 1,65m para homens e 1,60m para mulheres;

IX

obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital;

X

ter aprovação no exame psicológico, de acordo com o perfil definido para ingresso no respectivo curso;

XI

possuir, até a data da inclusão, a idade máxima:

a

de 29 (vinte e nove) anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar;

b

de 25 anos para o ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;

XII

não ter sido dispensado de incorporação nas Forças Armadas por motivo considerado incompatível com as exigências para o curso;

XIII

não ter sido desligado de estabelecimento de ensino militar ou policial militar por motivo disciplinar;

XIV

possuir escolaridade mínima, comprovada mediante certificado ou diploma, devidamente registrado, em:

a

curso Superior em Ciências Jurídicas e Sociais para ingresso no Curso Superior de Polícia Militar;

b

curso Superior de Graduação na respectiva área de saúde para ingresso no Curso Básico de Oficiais de Saúde;

c

curso superior, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;

XV

possuir Carteira Nacional de Habilitação, cuja categoria será estabelecida no respectivo edital do concurso.

§ 1º

Os limites máximos de idade de que trata o inciso XI deste artigo não se aplicam aos militares estaduais.

§ 2º

O disposto na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.

§ 3º

Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar.

Art. 3º

Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, baixar normas complementares sobre o processo seletivo para ingresso na Brigada Militar, por meio de edital.

Art. 4º

A abertura do concurso público será efetuada por meio de edital nos termos da legislação vigente.

Art. 5º

O ingresso de militares estaduais poderá ser regionalizado.

Art. 6º

Os candidatos que tiverem sua inscrição homologada no concurso público, serão avaliados nos seguintes aspectos:

I

avaliação médica;

II

avaliação física;

III

avaliação psicológica;

IV

avaliação intelectual;

V

avaliação moral.

Art. 7º

O militar estadual efetivo será licenciado do seu cargo para realizar o curso de formação, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado no mesmo.

Parágrafo único

Ao ser licenciado nos termos do "caput" deste artigo, o militar estadual poderá optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.

Art. 8º

Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, com a aprovação no respectivo curso de formação, o candidato estará habilitado a ingressar na carreira militar.

§ 1º

A média final obtida pelos candidatos no curso de formação servirá como critério de classificação para ordem de nomeação.

§ 2º

Em caso de empate na média final dos candidatos, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Órgão de Direção Setorial de Ensino da Brigada Militar, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.512, de 29 de dezembro de 1981, e o Decreto nº 37.536, de 8 de julho de 1997.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005