Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005
Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, com a aprovação no respectivo curso de formação, o candidato estará habilitado a ingressar na carreira militar.
§ 1º
A média final obtida pelos candidatos no curso de formação servirá como critério de classificação para ordem de nomeação.
§ 2º
Em caso de empate na média final dos candidatos, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Órgão de Direção Setorial de Ensino da Brigada Militar, na forma de seu Regimento Interno.