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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005

Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

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Art. 8º

Atendidos os requisitos previstos nesta Lei, com a aprovação no respectivo curso de formação, o candidato estará habilitado a ingressar na carreira militar.

§ 1º

A média final obtida pelos candidatos no curso de formação servirá como critério de classificação para ordem de nomeação.

§ 2º

Em caso de empate na média final dos candidatos, serão utilizados os critérios estabelecidos pelo Órgão de Direção Setorial de Ensino da Brigada Militar, na forma de seu Regimento Interno.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12307 /2005