Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005
Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O militar estadual efetivo será licenciado do seu cargo para realizar o curso de formação, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado no mesmo.
Parágrafo único
Ao ser licenciado nos termos do "caput" deste artigo, o militar estadual poderá optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.