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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005

Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

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Art. 7º

O militar estadual efetivo será licenciado do seu cargo para realizar o curso de formação, tendo assegurado o seu retorno no momento que for desligado ou reprovado no mesmo.

Parágrafo único

Ao ser licenciado nos termos do "caput" deste artigo, o militar estadual poderá optar entre a percepção da bolsa de estudos ou o vencimento de seu cargo.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12307 /2005