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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005

Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, baixar normas complementares sobre o processo seletivo para ingresso na Brigada Militar, por meio de edital.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12307 /2005