Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12307 de 08 de Julho de 2005
Dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Comandante-Geral da Brigada Militar, baixar normas complementares sobre o processo seletivo para ingresso na Brigada Militar, por meio de edital.