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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2003.


Art. 1º

O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, criado pelo Decreto nº 32.813, de 4 de maio de 1988, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidade Afro-descendente, visando à eliminação das discriminações que atingem a sua integração plena na vida sócioeconômica, política e cultural.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, ora instituído, é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 3º

Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:

I

definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;

II

deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;

III

participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;

IV

apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;

V

apoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afro-descendente;

VI

contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;

VII

convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

VIII

convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.

Art. 4º

Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.

Art. 5º

A organização estrutural do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, será composta por:

I

Plenário do Conselho;

II

Diretoria Executiva;

III

Comissões Temáticas;

IV

Conselhos Regionais da Comunidade Negra;

V

Conferência Estadual da Comunidade Negra.

Art. 6º

O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Órgãos governamentais:

a

Casa Civil;

b

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

c

Secretaria da Justiça e da Segurança;

d

Secretaria da Cultura;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria do Meio Ambiente;

g

Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;

h

Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

i

Gabinete da Reforma Agrária;

j

Secretaria Especial da Habitação;

k

Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

l

Secretaria da Educação.

II

doze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa na Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.

§ 2º

Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 7º

A Conferência Estadual da Comunidade Negra é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

Art. 8º

A Diretoria Executiva será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a) e Secretário(a) Executivo(a), os quais serão eleitos pelo plenário do Conselho.

Art. 9º

As atividades de apoio administrativo, necessárias ao cumprimento das finalidades deste Conselho, serão prestadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 10

As Comissões Técnicas, criadas pelo Plenário do Conselho, têm a incumbência de elaborar projetos e programas com base nas deliberações da Conferência Estadual.

Art. 11

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único

Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, os conselheiros da sociedade civil terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 12

O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra elaborará seu Regimento, submetendo-o após à aprovação, ao Plenário do Conselho.

Art. 13

O Poder Executivo criará o Fundo Estadual de Reparações da Comunidade Negra, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção, inclusão e reparação dos integrantes da Comunidade Afro-descendente, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do Conselho.

Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003