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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, ora instituído, é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11901 /2003