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Artigo 6º, Inciso I, Alínea f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

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Art. 6º

O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Órgãos governamentais:

a

Casa Civil;

b

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

c

Secretaria da Justiça e da Segurança;

d

Secretaria da Cultura;

e

Secretaria da Saúde;

f

Secretaria do Meio Ambiente;

g

Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;

h

Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

i

Gabinete da Reforma Agrária;

j

Secretaria Especial da Habitação;

k

Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

l

Secretaria da Educação.

II

doze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa na Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.

§ 1º

Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.

§ 2º

Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 6º, I, f da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11901 /2003