Artigo 6º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Órgãos governamentais:
a
Casa Civil;
b
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
c
Secretaria da Justiça e da Segurança;
d
Secretaria da Cultura;
e
Secretaria da Saúde;
f
Secretaria do Meio Ambiente;
g
Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;
h
Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
i
Gabinete da Reforma Agrária;
j
Secretaria Especial da Habitação;
k
Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
l
Secretaria da Educação.
II
doze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa na Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.
§ 1º
Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.
§ 2º
Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.