Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.