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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11901 /2003