Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:
I
definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;
II
deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;
III
participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;
IV
apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;
V
apoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afro-descendente;
VI
contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;
VII
convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;
VIII
convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.