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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11901 de 25 de Abril de 2003

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

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Art. 11

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único

Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, os conselheiros da sociedade civil terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11901 /2003